sábado, 14 de maio de 2011

MÓDULO 6 GESTÃO DA EDUCAÇÃO ESCOLAR


A unidade busca refletir sobre a educação ou gestão da educação e da escola por meio da compreensão da estrutura escolar. Nesta busca, percebemos a discussão da gestão democrática como princípio nas lutas dos trabalhadores em educação na conquista do direito à educação para todos. União, Estados, Distrito Federal e municípios.
Essa unidade ressalta os processos de trabalho na escola, vinculado-os à construção da gestão democrática.
O objetivo de tudo isso é que o funcionário de escola possa compreender as diferentes concepções e abordagens da administração capitalista e a especificidade da gestão educacional, bem como aprender a identificar as relações entre a reforma do Estado Brasileiro e a gestão escolar. Deseja-se ainda, que o cursista, no exercício de seu fazer profissional trabalhe seu espaço de forma educativa.









Prefeitura Municipal de Naviraí
Conselho Tutelar

Rua Ceará, 203 - Naviraí - MS, 79950-000 (67) 3461-2225 ‎
Telefones: (067)3461-2225
MEMBROS:
Cléia Moreno Brandino                   Josué Alves da Fonseca
Nídia Dias Fernandes                       Roseli Moreira da S. de Carli
Sandra Helena da Silva Cançado

Palestra com o Conselheiro Josué no dia 23 de Maio de 2011
Local: Cinema

O que é o Conselho Tutelar?

ECA
 Art. 131 - “O Conselho Tutelar é um órgão permanente e autônomo, não-jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei”.

LEI N º 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

É um órgão público municipal, que tem sua origem na lei, integrando-se ao conjunto das instituições nacionais e subordinando-se ao ordenamento jurídico brasileiro.
Criado por Lei Municipal e efetivamente implantado, passa a integrar de forma definitiva o quadro das instituições municipais.
Desenvolve uma ação contínua e ininterrupta.
Sua ação não deve sofrer solução de continuidade, sob qualquer pretexto.
Uma vez criado e implantado, não desaparece; apenas renovam-se os seus membros.
Não depende de autorização de ninguém - nem do Prefeito, nem do Juiz - para o exercício das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
Em matéria técnica de sua competência, delibera e age, aplicando as medidas práticas pertinentes, sem interferência externa.
Exerce suas funções com independência, inclusive para denunciar e corrigir distorções existentes na própria administração municipal relativas ao atendimento às crianças e adolescentes.
Suas decisões só podem ser revistas pelo Juiz da Infância e da Juventude, a partir de requerimento daquele que se sentir prejudicado.


ATENÇÃO! Ser autônomo e independente não significa ser solto no mundo, desgarrado de tudo e de todos. Autonomia não pode significar uma ação arrogante, sem bom senso e sem limites. Os conselheiros tutelares devem desenvolver habilidades de relacionamento com as pessoas, organizações e comunidades. Devem agir com rigor no cumprimento de suas atribuições, mas também com equilíbrio e capacidade de articular esforços e ações.

ÓRGÃO NÃO-JURISDICIONAL

Não integra o Poder Judiciário. Exerce funções de caráter administrativo, vinculando-se ao Poder Executivo Municipal.
Não pode exercer o papel e as funções do Poder Judiciário, na apreciação e julgamento dos conflitos de interesse.
Não tem poder para fazer cumprir determinações legais ou punir quem as infrinja.

ATENÇÃO! Isto não significa ficar de braços cruzados diante dos fatos. O Conselho Tutelar pode e deve:

Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou do adolescente;

Fiscalizar as entidades de atendimento;

Iniciar os procedimentos de apuração de irregularidades em entidades de atendimento, através de representação;

Iniciar os procedimentos de apuração de infração administrativa às normas de proteção à criança e ao adolescente.

SERVIÇO PÚBLICO RELEVANTE

O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar é caracterizado como serviço público relevante (ECA, art. 135).
Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
Assim, o conselheiro tutelar é mesmo um servidor público. Mas não um servidor público de carreira.
Ele pertence à categoria dos servidores públicos comissionados, com algumas diferenças fundamentais: tem mandato fixo de três anos, não ocupa cargo de confiança do prefeito, não está subordinado ao prefeito, não é um empregado da prefeitura. '
Para que os conselheiros tenham limites e regras claras no exercício de suas funções, duas providências são importantes: garantir na lei que cria o Conselho Tutelar, a exigência de edição de um regimento interno (regras de conduta) e explicitar as situações e os procedimentos para a perda de mandato do conselheiro de conduta irregular (por ação ou omissão).

O Conselho Tutelar também é:

·        Vinculado administrativamente (sem subordinação) à Prefeitura Municipal, o que ressalta a importância de uma relação ética e responsável com toda administração municipal e a necessidade de cooperação técnica com as secretarias, departamentos e programas da Prefeitura voltados para a criança e o adolescente.
·        Subordinado às diretrizes da política municipal de atendimento às crianças e adolescentes. Como agente público, o conselheiro tutelar tem a obrigação de respeitar e seguir com zelo as diretrizes emanadas da comunidade que o elegeu.
·        Controlado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, pela Justiça da Infância e da Juventude, Ministério Público, entidades civis que trabalham com a população infanto-juvenil e, principalmente, pelos cidadãos, que devem zelar pelo seu bom funcionamento e correta execução de suas atribuições legais.

Funções Legais

Quais as funções legais do Conselho Tutelar? Como os Conselheiros devem agir para cumpri-las? Para cumprir com eficácia sua missão social, o Conselho Tutelar, por meio dos conselheiros tutelares, deve executar com zelo as atribuições que lhe foram confiadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, o que, na prática, resulta na faculdade de aplicar medidas em relação:
- às crianças e adolescentes;
- aos pais ou responsáveis;
- às entidades de atendimento;
- ao Poder Executivo;
- à autoridade judiciária;
- ao Ministério Público;
- às suas próprias decisões.

A faculdade de aplicar medidas deve ser compreendida e utilizada de acordo com as características e os limites da atuação do Conselho Tutelar.
O conselheiro tutelar deve:
·        Zelar pelo cumprimento de direitos
·        Garantir absoluta prioridade na efetivação de direitos
·        Orientar a construção da política municipal de atendimento

Veja abaixo as tarefas executadas pelo conselho tutelar e as atividades que não fazem parte de suas atribuições:

O QUE FAZ O CONSELHO TUTELAR:
·        Atende queixas, reclamações, reivindicações e solicitações feitas pelas crianças, adolescentes, famílias, comunidades e cidadãos.
·        Exerce as funções de escutar, orientar, aconselhar, encaminhar e acompanhar os casos.
·        Aplica as medidas protetivas pertinentes a cada caso.
·        Faz requisições de serviços necessários à efetivação do atendimento adequado de cada caso.
·        Contribui para o planejamento e a formulação de políticas e planos municipais de atendimento à criança, ao adolescente e às suas famílias.

O QUE O CONSELHO TUTELAR NÃO FAZ:
§         Não é uma entidade de atendimento direto (abrigo, internato etc.).
§         Não assiste diretamente às crianças, aos adolescentes e às suas famílias.
§         Não presta diretamente os serviços necessários à efetivação dos direitos da criança e do adolescente.
§         Não substitui as funções dos programas de atendimento à criança e ao adolescente.


O dia-a-dia do Conselheiro Tutelar

O conselheiro tutelar, no cumprimento de suas atribuições legais, trabalha diretamente com pessoas que, na maioria das vezes, vão ao Conselho Tutelar ou recebem sua visita em situações de crises e dificuldades - histórias de vida complexas, confusas, diversificadas.
É vital, para a realização de um trabalho social eficaz (fazer mudanças concretas) e efetivo (garantir a consolidação dos resultados positivos), que o conselheiro tutelar saiba ouvir e compreender os casos (situações individuais específicas) que chegam ao Conselho Tutelar.
Saber ouvir, compreender e discernir são habilidades imprescindíveis para o trabalho de receber, estudar, encaminhar e acompanhar casos.
Cada caso é um caso e tem direito a um atendimento personalizado, que leve em conta suas particularidades e procure encaminhar soluções adequadas às suas reais necessidades.
Vale sempre a pena destacar: o Conselho Tutelar, assim como o Juiz, aplica medidas aos casos que atende, mas não executa essas medidas. As medidas de proteção aplicadas pelo Conselho Tutelar são para que outros (poder público, famílias, sociedade) as executem. O atendimento do Conselho é de primeira linha, tem o sentido de garantir e promover direitos.
Para dar conta desse trabalho, que é a rotina diária de um Conselho Tutelar, o conselheiro precisa conhecer e saber aplicar uma metodologia de atendimento social de casos.
Para melhor compreensão da metodologia de atendimento social de casos, suas principais etapas serão detalhadas a seguir, com ênfase na postura que o conselheiro tutelar deve assumir no processo de atendimento.

Denúncia

O Conselho Tutelar começa a agir sempre que os direitos de crianças e adolescentes forem ameaçados ou violados pela própria sociedade, pelo Estado, pelos pais, responsável ou em razão de sua própria conduta.
Na maioria dos casos, o Conselho Tutelar vai ser provocado, chamado a agir, por meio de uma denúncia. Outras vezes, o Conselho, sintonizado com os problemas da comunidade onde atua, vai se antecipar à denúncia - o que faz uma enorme diferença para as crianças e adolescentes.



VOCÊ SABIA



O Conselho Tutelar pode, conforme a gravidade do caso que está sendo atendido, aplicar uma MEDIDA EMERGENCIAL , para o rápido equacionamento dos problemas encontrados. É uma forma de fazer cessar de imediato uma situação de ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes.
Como, normalmente, a medida emergencial não soluciona o caso em toda sua complexidade e extensão, o atendimento social prossegue com o estudo mais detalhado do caso e a aplicação das demais medidas protetivas pertinentes.

 Publicado por: Creuza Gonçalves Barroso
Curso Técnico em Secretaria Escolar.



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30/04 14/05 2011
Gestão Da Educação Escolar

Iniciaremos a aula com uma oração do Pai Nosso, e em seguida iniciemos o módulo Seis, que nos fala da gestão escolar.
Teve a dinâmica dos jogos de estratégia feita para testar nosso raciocínio.
Dividimos em dois grupos para estudar o segundo capítulo do módulo.
Assistimos a um vídeo emocionante sobre o dia das mães.
Assistimos a um vídeo para dizer que a gente é insubstituível.
Para estudarmos o modulo a professora elaborou um jogo de passa e repassa, o grupo que respondesse mais perguntas ganhava pontos.
Foi muito bom e proveitoso, pois aprendi varias coisas.
A unidade buscou, sobre a educação ou gestão da educação e da escola por meio da estrutura escolar.
O objetivo de tudo isso é que o funcionário da escola possa compreender as diferenças da administração capitalista.


Estudante: ROZILDA CORDEIRO CAVALCANTE
Infraestrutura